Processo 0001142-49.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001142-49.2025.5.10.0102 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001142-49.2025.5.10.0102 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA CFAS/1 EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. O laudo pericial produzido em juízo avaliou as condições de trabalho da parte autora, constatando que o reclamante exercia o trabalho de limpeza, higienização e coleta de lixo em sanitários de grande circulação de pessoas (Súmula nº 448, II, do TST). Não infirmada a conclusão do laudo pericial, correto o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com repercussões. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (CLT, art. 790, §§ 3° e 4º). Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a ser comprovada pela parte adversa, consoante decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não foi infirmada, portanto, autorizado está o deferimento do benefício da justiça gratuita. 4. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. O art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo ou determinado, com precisa indicação de seu valor, razão pela qual não se mostra razoável que essa indicação se configure como mera estimativa, de forma a assegurar ao reclamante um proveito pecuniário superior àquele que definiu o rito processual a ser seguido e por ele escolhido. Havendo regra própria para o procedimento sumaríssimo, a ele não se aplicam as disposições da IN 41/2018 ou o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024. Assim, o cálculo das parcelas deferidas deve obedecer aos valores principais postulados na inicial, sem prejuízo da…
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