Processo 0001142-52.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001142-52.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001142-52.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: THIAGO PATRICIO DE MEDEIROS RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67a800 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO THIAGO PATRICIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. O autor alega, em síntese, que contratado pela reclamada em 04/01/2021 para exercer as funções de Consultor Externo / Consultor Mais, atuando no credenciamento de empresas, comercialização de produtos financeiros do grupo econômico e gestão de carteira de clientes. Sustenta que foi coagido a constituir a pessoa jurídica T&T Promoção de Vendas Ltda. (CNPJ 39.838.964/0001-49), em nítido fenômeno de pejotização para fraudar a aplicação da legislação celetista. Assevera que prestava serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e sob estrita subordinação jurídica e estrutural aos gestores da ré. Afirma que o contrato mantido foi unilateralmente rescindido pela reclamada em 29/07/2025 mediante distrato imotivado. Postula a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade do contrato civil de prestação de serviços (artigo 9º da CLT) e o reconhecimento do vínculo empregatício de 04/01/2021 a 29/07/2025 (com projeção do aviso prévio), com anotação da CTPS; o enquadramento na categoria dos financiários/bancários por força da Súmula nº 55 do TST; a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salários integrais e proporcionais, férias vencidas em dobro e proporcionais com o terço constitucional, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; a restituição das comissões descontadas indevidamente por inadimplência de clientes / Over 90 / fraudes; o ressarcimento dos gastos com tributos da pessoa jurídica (SIMPLES Nacional/ISS) e honorários de contador; a liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; indenização por danos morais; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 922.749,43. Juntou procuração, documentos e comprovantes de pagamentos/extratos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com entidades sindicais e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena licitude do contrato civil de prestação de serviços firmado com a empresa do autor, sustentando a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade ou controle de jornada. Invocou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidos no Tema nº 725 de Repercussão Geral, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, bem como o artigo 442-B da CLT. Impugnou o enquadramento como financiário, o pagamento das verbas rescisórias, os estornos de comissões e a restituição de despesas tributárias ou contábeis, postulando a improcedência total dos pedidos. Audiência inicial realizada em 29/10/2025 (ID d00cbca). Diante do requerimento formulado pelas partes, o feito foi temporariamente sobrestado em razão da decisão proferida pelo STF no…

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