Processo 0001142-53.2015.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-53.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: JB CONSTRUTORA LTDA - EPP, JUAREZ BORGES PIGHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ae5e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer novamente ao #id:248eda3 a penhora dos veículos de propriedade da executada JB CONSTRUTORA LTDA - EPP, localizados por meio do convênio RENAJUD (Id 8608f93). O exequente sustenta que a existência de gravames anteriores não impede nova constrição, devendo o concurso de credores ser resolvido em momento oportuno. Compulsando o detalhamento da consulta RENAJUD (Id 8608f93), verifica-se que a quase totalidade dos veículos localizados possui um histórico crítico de restrições. A título de exemplo, os veículos de placas JFE4649, KBD5542, JJZ3954, BXE9426, KDZ8856, entre outros, já ostentam restrições de "CIRCULAÇÃO ATIVA" e "LICENCIAMENTO ATIVA" oriundas de diversos juízos (TRT 18ª Região, TJGO e outras Varas deste TRT 10ª Região), além de comunicações de venda e alienações fiduciárias. Embora o art. 797 do CPC estabeleça que a execução se realiza no interesse do exequente, o processo executivo deve ser pautado pelos princípios da utilidade e da efetividade. A constrição judicial de bens que já se encontram severamente onerados por múltiplas restrições de circulação e penhoras anteriores, muitas vezes em processos com créditos de mesma natureza (trabalhista), revela-se medida inócua e contrária à celeridade processual. A manutenção de restrições sobre bens cuja expropriação dificilmente reverterá em proveito do presente crédito apenas onera a máquina judiciária e os cadastros administrativos, sem qualquer resultado prático para a satisfação da execução. No caso em tela, a "falta de efetividade" é patente, dado o concurso de credores já estabelecido e a antiguidade de diversas restrições que precedem o interesse deste juízo. Ademais, o art. 836 do CPC veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou de créditos privilegiados (como é o caso das inúmeras restrições trabalhistas já averbadas). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados no Id 8608f93, ante a manifesta falta de efetividade da medida e a existência de múltiplas restrições pretéritas que inviabilizam a utilidade da constrição para este processo. Considerando que se mostraram infrutíferas as diligências que cabiam ao Juízo efetuar de ofício no uso das ferramentas disponíveis, intime-se a parte exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento e garantia da execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, o que fica desde já determinado. Prazo de 30 dias. Esclareço que somente serão analisados os pedidos que tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados, sendo rejeitados requerimentos em que o procedimento já tenha sido adotado. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BARBOZA DA SILVA
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