Processo 0001142-53.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001142-53.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001142-53.2025.5.12.0018 RECORRENTE: DAVID MEURER DE SOUZA RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001142-53.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: DAVID MEURER DE SOUZA RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. A regulamentação do sobreaviso, conforme delineado no § 2º do art. 244 da CLT, aplica-se especificamente a empregados que permaneçam em suas residências aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho ou com limitada capacidade de deslocamento para outros locais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST dispõe que o uso de instrumentos telemáticos, por si só, não configura sobreaviso, sendo necessária a demonstração de restrição concreta à liberdade de locomoção e ao pleno uso do tempo de descanso, nos termos da Súmula 428 do TST.     RELATÓRIO   Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: horas de sobreaviso e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No final, requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS Em relação a essa matéria, a sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: Alega o autor que além da escala normal de sobreaviso que havia nos finais de semana ficaria em regime de sobreaviso permanente após o término do expediente durante todos os demais dias da semana (segunda a quinta-feira após o término de sua jornada às 16h30min e início da próxima às 7h30min do dia seguinte), podendo vir a ser chamado para prestar serviços a qualquer momento, de forma que a ré violava o seu direito ao descanso e liberdade de locomoção posto que tinha de estar sempre a disposição para eventual chamado. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de diferenças de adicional sobreaviso com os devidos reflexos nas demais verbas. A ré nega expressamente as alegações do autor no tocante ao alegado sobreaviso permanente, visto que em havendo alguma emergência fora da jornada normal nos dias da semana haveria a convocação de um eletricista, mas este poderia rejeitar a convocação sem que sofresse qualquer punição pela recusa, quando então se buscaria contato com um outro, visto haver pré-disposição de muitos empregados em atender tais chamados para receber horas extras e obter uma renda adicional. Caso ninguém da equipe da área tivesse condições de atender seria solicitado auxílio de pessoal de outra área próxima. Não haveria também qualquer cerceio de locomoção. Pois bem. Da análise da prova documental nos autos não se evidencia haver obrigatoriedade do empregado permanecer em sua residência ou mesmo ser impedido de realizar outras atividades após o término de sua jornada de trabalho. O item 5.1.2 do Manual de Procedimentos da empresa ré citado na peça inicial menciona apenas que em situações emergenciais poderia haver a convocação para prestar labor extraordinário, que poderia ser…

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