Processo 0001142-54.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001142-54.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SEGENILDO JOSE DA SILVA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee20ba proferida nos autos. ROT 0001142-54.2025.5.06.0201 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGENILDO JOSE DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: SEGENILDO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4f4b869; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 99bcdaa). Representação processual regular (Id 45cd206) Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como visto, no tocante à validade dos controles de jornada, cumpre destacar que a reclamada atendeu ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ao colacionar aos autos registros de ponto que consignam horários de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, devidamente firmados pelo demandante. A alegação de que os controles seriam "britânicos" não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, verifica-se a existência de variações nos registros, ainda que discretas, o que, por si só, afasta a presunção de invalidade pretendida. Ademais, entendo que pequenas oscilações nos horários não descaracterizam a fidedignidade dos cartões de ponto, sobretudo quando inexistente prova robusta em sentido contrário. Nessa perspectiva, uma vez apresentados controles de jornada formalmente idôneos, com horários variáveis, não se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, tampouco a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora nos moldes da Súmula 338, III, do TST. Ao contrário, transfere-se ao reclamante o encargo de demonstrar a alegada invalidade dos registros, do qual não se desincumbiu a contento. Tal sucede porque nenhum elemento de prova fora produzido nesse sentido, quer seja de documental ou oral." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso…
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