Processo 0001142-55.2024.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0001142-55.2024.8.17.3330 AUTOR (A): REGINALDO PEDRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGINALDO PEDRO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente não creditados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora alega que, na condição de policial militar aposentado, é titular de conta vinculada ao PASEP e que, após a realização de microfilmagem e análise dos extratos correspondentes, constatou a existência de desfalques decorrentes da ausência de aplicação dos índices corretos de correção monetária e dos juros devidos, o que teria ocasionado prejuízo no montante de R$ 15.923,21 (quinze mil novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores supostamente desfalcados, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais cabíveis. Decisão de sobrestamento proferida em Id 178733404. O réu apresentou contestação na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora; sustentou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora; defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atua apenas como mero executor e operador das contas vinculadas ao PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão e definição dos índices de correção monetária; e defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a competência seria da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da União na demanda. No mérito, defendeu que a correção monetária e os rendimentos da conta PASEP foram aplicados em estrita observância à legislação pertinente e aos índices legalmente previstos, afirmando que eventual divergência decorre da utilização, pela parte autora, de critérios de cálculo inadequados e de índices estranhos aos fixados pelo Conselho Diretor do Programa, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. (Id 194739298). Na petição de Id 236578124, o réu defendeu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida a partir dos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Preliminares No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada pela parte ré, não merece acolhimento. Isso porque, embora o pleito ainda não tenha sido apreciado por este Juízo, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não…
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