Processo 0001142-60.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001142-60.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001142-60.2024.5.12.0027 RECORRENTE: SILVIANA LOPES RECORRIDO: BGPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001142-60.2024.5.12.0027 RECORRENTE: SILVIANA LOPES RECORRIDO: BGPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente SILVIANA LOPES. Recorridos BGPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME e GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 387/390 - ID. 4d52895), complementada pela de embargos de declaração (fls. 402/403 - ID. a89f39f) recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 407/417 (ID. 9a5b58a). Contrarrazões nas fls. 420/425 (ID. 1fae5b5) pela segunda reclamada (GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa A parte autora suscita nulidade processual por cerceamento de defesa. Entende que o indeferimento, pelo juízo "a quo", de seu pedido para realização de perícia ergonômica prejudicou-lhe o direito de produzir provas, especialmente "por ter sido aventada a hipótese de concausa" (fl. 409 - ID. 9a5b58a). Analiso. Tendo em vista a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional, foi determinada e realizada perícia médica, a fim de apurar eventual relação entre as moléstias alegadas e o labor exercido na ré. O requerimento da autora, em audiência, pela realização de perícia ergonômica foi indeferido, "Considerando a prova já produzida nos autos, analisando a matéria de forma exauriente, inclusive com designação de perito de confiança do Juízo, que analisou todas as circunstâncias inerentes à atividade da autora e à doença ocupacional alegada" (fls. 383/384 - ID. 092e60a), sob protestos. A parte autora não renovou os protestos em razões finais, que foram remissivas (fl. 384 - ID. 092e60a). Portanto, consignado na ata de audiência o encerramento da instrução pela inexistência de mais provas a serem produzidas, avulta a ausência da reiteração, pela parte autora, pela realização de perícia ergonômica e, em especial, da indispensável apresentação de protestos, a fim de que se confirmasse a intenção de ver apreciada a matéria em momento oportuno, com a interposição do seu recurso. Assim, qualquer requerimento atinente à produção probatória, foi alcançado pelos efeitos da preclusão, não havendo falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. RECURSO…

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