Processo 0001142-62.2024.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001142-62.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: MARINALDO DE SOUZA BRAGANTE RECLAMADO: DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ef8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO MARINALDO DE SOUZA BRAGANTE , nos autos qualificado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de mérito de id 58c6049, com base nos argumentos previstos na petição de id eed340e. FUNDAMENTAÇÃO Conhecidos os embargos opostos, eis que atendidos os pressupostos legais quanto à tempestividade e à regularidade de representação. Passa-se a apreciar o mérito. 1.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A embargante alega omissão e contradição na sentença ao argumento de que embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho típico em 14/3/2022, inclusive reconhecendo a culpa da reclamada, a ausência de ambiente seguro e omissão patronal quanto à emissão da CAT, deixou de apreciar o pedido relativo a: - determinação de emissão da CAT pela reclamada e - penalidade da omissão da empresa à comunicação do acidente de trabalho. Quanto à penalidade pela omissão de emissão da CAT, o Juízo extinguiu o pedido sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, considerando a ausência do interesse de agir, vez que o destinatário da multa pretendida não é o reclamante. Assim, nesse item, não há omissão/contradição a ser sanada, o que se verifica é a insatisfação do embargante com a convicção fundamentada do Juízo, extrapolando, assim, os limites dos embargos de declaração. Houve reconhecimento de acidente de trabalho pelo Juízo, condenação em indenização por danos morais decorrentes do acidente reconhecido bem como extinção sem apreciação de mérito da pretensão de aplicação de multa pela não emissão da CAT por ausência de interesse de agir. Os Embargos de Declaração representam via processual estreita, com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissível, no entanto, a utilização desse remedium juris quando a parte objetiva, em verdade, a reapreciação de questões já decididas ou o reexame de aspectos factuais. Para tanto, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante em relação ao provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Ao apontar os motivos para o ajuizamento dos seus embargos declaratórios, o embargante, na verdade, almeja revolver matéria suficientemente sedimentada no hostilizado decisum. As alegações apontadas não passam de mero inconformismo da Embargante com o não acolhimento do seu pedido. Portanto, não observo a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A, da CLT, e art.1.022, do CPC, nesse item. Ressalto que como o Recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento. Quanto ao pedido de emissão da CAT pela reclamada, entretanto, verifico omissão e passo a saná-la. Pelo art. 22 da Lei 8213/91, a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente ao acidente. Contudo, a emissão da CAT não decorre de uma imposição inflexível, já que o art. 22 da Lei 8213/91, em seu parágrafo 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse…
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