Processo 0001142-64.2016.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001142-64.2016.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001142-64.2016.5.10.0102 RECLAMANTE: LUCIANO MENDES DE JESUS RECLAMADO: LIMA COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE LIMA, MARCIA NUNES PEREIRA LIMA, JOSE AUGUSTO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c86937 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 29 de abril de 2026.   DECISÃO   Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 48552c3, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou ao(à) reclamante o valor de R$ 5.000,00. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, observado que se trata de acordo inadimplido. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Dou por quitado o acordo. Decreto extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. No mais, conforme consta dos autos, há saldo remanescente em favor de  JOSE AUGUSTO DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no importe de R$ 553,82; MARCIA NUNES PEREIRA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no importe de R$ 1.808,27.  Nos termos da certidão supra, não há  outras ações em desfavor da referida executada em trâmite perante este juízo.  Ante o disposto no Provimento da Corregedoria 1/2020,  oficiem-se as Varas do Trabalho que possuem ações em curso em desfavor da parte para que, caso tenham interesse, formulem pedido de reserva de crédito.  Este Juízo aguardará pronunciamento pelo prazo de 15 dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva de crédito e em caso de o saldo existente não ser suficiente ao atendimento de todos os pleitos então formulados, o Juízo adotará a ordem cronológica dos pedidos como critério de escolha do processo que será beneficiado com a transferência, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Decorrendo in albis o prazo supra de 15 dias, o silêncio será interpretado como ausência de interesse no saldo sobejante, situação em que a secretaria deverá realizar pesquisas de eventual existência de outros processos em desfavor da executada em tramitação em outros Regionais, cujo registro de seu nome do BNDT já tenha sido efetivado. Registre-se que, em não havendo processos em outros Regionais com inclusão da executada no BNDT, e persistindo a ausência de formulação de pedido de reserva de crédito por Juízo deste Regional, o saldo remanescente será liberado à executada. Pois bem. Quando do envio deste despacho, cópia da certidão de ações trabalhistas em tramitação deverá instruir o expediente.  Confiro força de ofício ao presente despacho.  A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício por malote digital. Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA NUNES PEREIRA LIMA

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