Processo 0001142-73.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001142-73.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001142-73.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO DE SOUZA LUCENA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001142-73.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA LUCENA, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: ALEXSANDRO DE SOUZA LUCENA, JBS AVES LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. A prova pericial constitui meio hábil para a verificação das condições de trabalho, prevalecendo suas conclusões quando não infirmadas por outros elementos constantes dos autos.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. As partes interpõem recurso contra a sentença das fls. 272-286. A demandada requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 342-376 e o autor por àquelas das fls. 413-419. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.   VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.   PRELIMINAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIDO PELA RÉ Não procede a alegação de julgamento ultra petita. A empresa sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da lide ao declarar a invalidade do regime de compensação de jornada. Argumenta inexistente pedido específico nesse sentido. Sem razão. Em contestação, a própria demandada afirmou que eventuais horas extras prestadas eram devidamente pagas ou compensadas, trazendo ao debate a existência e a regularidade do regime de compensação. Na petição inicial, o autor noticiou que a prestação de horas extras ultrapassava a 8ª diária e 44ª semanal. A delimitação da lide decorre da conjugação entre a petição inicial e a contestação, sendo plenamente possível o exame da validade do regime compensatório, sem que isso implique decisão além dos limites do pedido. Dessa forma, a controvérsia posta em juízo não se limita à existência de labor extraordinário, abrangendo também a forma de sua quitação, inclusive mediante compensação. Rejeito a preliminar.   MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS A recorrente defende a validade do regime de compensação de jornada adotado, alegando que eventual labor extraordinário era devidamente pago ou compensado. Também afirma inexistente a extrapolação da jornada legal semanal, bem como que o trabalho aos sábados estava autorizado pela norma coletiva, não sendo exigível o prévio aviso ao sindicato na hipótese. Pugna pela exclusão da condenação ou, de forma sucessiva, pela aplicação do Tema Vinculante 19 do TST. Com parcial razão. A norma coletiva autoriza, de um lado, a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensação do sábado não trabalhado e, de outro, de forma excepcional, o labor em até três sábados, contínuos ou intercalados, mediante prévio aviso de 15 dias ao sindicato profissional, para posterior compensação na semana (exemplo, fls. 146-147). No caso dos autos, os cartões de ponto evidenciam a prestação habitual de trabalho aos sábados, sem limitação quantitativa e sem demonstração de concessão de folgas compensatórias durante a semana. Tal circunstância afasta a validade do regime compensatório, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadas pela…

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