Processo 0001142-87.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001142-87.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001142-87.2026.5.18.0006 AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8371f29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O reclamante, por meio da petição retro, requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, ante a sua ausência na audiência inicial, sustentando que esteve logado na plataforma antes e depois do horário designado, tendo sido impedido de acessar a sala por instabilidade de conexão. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a própria ata de audiência já registrou a tentativa de acesso do reclamante à sala virtual, consignando que este permaneceu logado durante a audiência anterior, com câmera e microfone desligados, e que, ao ser transferido para a sala simultânea referente à audiência das 11h, a conexão caiu e não houve nova tentativa de ingresso. Tal circunstância, todavia, não afasta o fato de que, no horário efetivamente designado para a realização do ato - 11h -, o reclamante não se encontrava presente na sala de audiência, tampouco harmoniza-se com os prints juntados aos autos, os quais demonstram tentativas de conexão às 11h32min e 11h34min, ou seja, em momento já posterior ao início da solenidade, e não durante o intervalo do ato processual. Verifica-se, ainda, que a última verificação da sala de espera do ZOOM ocorreu às 11h37min, sem que o reclamante estivesse presente, tendo o reclamado requerido o arquivamento nos termos do art. 844 da CLT, o que foi acolhido pelo Juízo. Desse modo, as justificativas apresentadas não comprovam motivo legalmente justificável para a ausência, nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, razão pela qual MANTENHO a decisão de arquivamento da presente reclamação trabalhista. Quanto ao pedido subsidiário formulado na petição retro, o reclamante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais fixadas em razão do arquivamento. Pois bem. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Isto posto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ISENTANDO-O do pagamento das custas processuais fixadas em razão do arquivamento da presente reclamação. Mantida, no mais, a decisão de arquivamento anteriormente proferida. Intime-se.   GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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