Processo 0001142-89.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0001142-89.2025.5.23.0004 RECORRENTE: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: JHONATHAN DE MOURA TRULIA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001142-89.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias. A empregadora alega que o empregado cometeu falta grave ao realizar parada não autorizada em local proibido e obstruir câmera de monitoramento, violando protocolos de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do empregado (parada em local não autorizado e obstrução de câmera) possui gravidade suficiente para configurar falta grave ensejadora de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus da prova quanto à configuração da falta grave, exigindo-se prova robusta, inequívoca e contemporânea do ato faltoso para validar a penalidade máxima. 4. A ausência de comprovação de que o empregado possuía ciência prévia e expressa acerca da proibição específica de parada no local indicado e das normas de manuseio dos equipamentos de monitoramento impede o reconhecimento de falta grave. 5. A inexistência de demonstração de prejuízo efetivo ao patrimônio da empresa ou de risco concreto à carga, somada à ausência de histórico disciplinar anterior (advertências ou suspensões), torna a dispensa por justa causa medida desproporcional. 6. A aplicação da penalidade máxima exige a observância do princípio da gradação pedagógica das penas, o qual não foi respeitado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade da justa causa depende da comprovação inequívoca de falta grave cometida pelo empregado e do estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo empregador. 2. A punição por descumprimento de normas internas exige a prévia e inequívoca ciência do trabalhador sobre as restrições impostas, não sendo possível a aplicação de justa causa por normas comunicadas apenas após a prática do fato. 3. A ausência de histórico disciplinar e a desproporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade máxima impõem a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CLT, art. 818, II. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
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