Processo 0001142-96.2024.8.16.0189
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001142-96.2024.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.608,90 Autor(s): DALMORA & CIA LTDA., DALMORA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. PARANÁ EQUIPAMENTOS SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito, anulação de notas fiscais, suspensão/cancelamento de protestos e indenização por danos morais, ajuizada por Dalmora & Cia Ltda., em face de Paraná Equipamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que inexistiu relação contratual entre as partes e que não houve prestação de serviços que justificasse a emissão das notas fiscais e duplicatas mercantis por indicação, posteriormente encaminhadas a protesto. Afirma que os títulos carecem de lastro causal, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos protestos, a anulação das notas fiscais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida, intimada a parte autora para prestar caução (mov. 14.1). Citado o réu Itaú contestou a ação (mov. 17.1). A parte autora juntou comprovante de recolhimento da caução (mov.19). Citada a ré Paraná Equipamentos S.A. contestou a ação (mov.50.1). Impugnação às contestações (mov. 55). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, sendo que autora requereu a prova documental, prova oral, perícia contábil e financeira, provas eletrônicas e pericia digital (mov. 62.1), a requerida Paraná Equipamentos S.A requereu prova oral com a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais da Autora e documentos novos (mov. 65.1), e o Banco Itaú não se manifestou. O feito foi saneado (mov. 69). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidos dois informantes e uma testemunha (mov. 111.1/7). As partes apresentaram alegações finais (movs. 114, 115 e 118). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes e da legitimidade da emissão das notas fiscais e duplicatas, bem como da consequente legalidade dos protestos impugnados. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, embora a parte autora alegue inexistência de contratação e ausência de prestação de serviços, o conjunto probatório produzido nos autos conduz a conclusão diversa. Com efeito, constam dos autos, os relatórios técnicos detalhados de manutenção, contendo identificação dos equipamentos, datas de execução, descrição dos serviços realizados e indicação de responsáveis técnicos; etiquetas de manutenção e controle, afixadas nos equipamentos atendidos, compatíveis com os procedimentos descritos nos relatórios; orçamentos previamente encaminhados à autora, sem prova de impugnação…
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