Processo 0001142-97.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001142-97.2025.5.19.0005 AUTOR: JAIRAN CORREIA DA SILVA RÉU: C T M EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c573102 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a petição da executada mediante a qual requer o parcelamento da execução, acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais (R$ 81,08) e do depósito judicial referente ao sinal do parcelamento (R$ 1.337,76), passa-se à apreciação do pedido. O valor total da execução perfaz R$ 4.540,28, montante que já engloba o valor devido e as custas processuais de R$ 81,08. Subtraindo-se do montante total (R$ 4.540,28) a importância relativa às custas quitadas (R$ 81,08) e o valor referente à entrada do parcelamento (R$ 1.337,76), obtém-se o saldo devedor remanescente no importe de R$ 3.121,44. DEFERE-SE, portanto, o parcelamento do saldo remanescente de R$ 3.121,44 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujos valores e vencimentos ficam assim fixados: 1ª parcela, no valor de R$ 525,44, com vencimento até 28.09.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 530,64, com vencimento até 28.10.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 535,85, com vencimento até 27.11.2026; 4ª parcela, no valor de R$ 541,05, com vencimento até 28.12.2026; 5ª parcela, no valor de R$ 546,25, com vencimento até 28.01.2027; 6ª parcela, no valor de R$ 551,45, com vencimento até 01.03.2027. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. A ausência de comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado ensejará o vencimento antecipado das prestações vincendas, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o imediato prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Determina-se a suspensão dos atos executivos em desfavor da executada enquanto mantido o cumprimento pontual do parcelamento concedido. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados nos autos, observando-se o mesmo procedimento à medida que forem comprovadas as parcelas subsequentes, mediante elaboração de planilha explicativa pelo setor de cálculos, resguardadas as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e eventuais exações cabíveis. Remeta-se o feito ao sobrestamento pelo prazo necessário ao integral cumprimento do parcelamento. Comprovadas as transferências e recolhidas as exações cabíveis, registrem-se os respectivos valores no sistema eletrônico, em atendimento às diretrizes do E-Gestão. Por fim, sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial vinculada a este processo, na forma do art. 108-A da Consolidação dos Provimentos deste Regional (Provimento TRT 19, nº 2/2019), e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, com esteio no art. 925 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C T M EMPREENDIMENTOS LTDA
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