Processo 0001143-04.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001143-04.2025.5.22.0004 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: WOSLEY MIRANDA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121855c proferida nos autos. ROT 0001143-04.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Recorrido: Advogado(s): WOSLEY MIRANDA SOUSA PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA (PI20381) SAMANTHA GABRIELLE DOURADO BARROS (PI23173) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7a6ce59; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 821eb67). Representação processual regular (Id 7ce5a2e)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f35d63f: R$ 12.083,61; Custas fixadas, id f35d63f: R$ 241,67; Depósito recursal recolhido no RO, id 74f3cf2: R$ 15.708,69; Custas pagas no RO: id 056154e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) item da alínea "" do inciso do § do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; . - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). Consta no acórdão (ID. f29410d) : "Responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada A recorrente pugna pela reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária. O juízo de primeira instância decidiu com acerto e não carece de reparos. O acervo probatório confirma que o reclamante exerceu a sua atividade laboral em prol da recorrente no decurso do pacto laboral que vigorou de 24/09/2021 a 05/02/2025. Eis os fundamentos da decisão guerreada: "(...) DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira ré, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA…
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