Processo 0001143-06.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-06.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001143-06.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: ROSENILDO JOAO DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708713e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.     I - RELATÓRIO     ROSENILDO JOÃO DA SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 23/09/2025, a presente reclamação trabalhista em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA, AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (atualmente, COMANDO GRÃOS TRANSPORTES DO BRASIL EIRELI) e da CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, aduzindo que vigora vínculo de emprego com a primeira ré desde 24 de novembro de 2021. Esclarece, ainda, que exerce a função de motorista carreteiro. Alega que foi contratado pela primeira reclamada para laborar exclusivamente em favor da quarta demandada, mediante salário fixo garantido, acrescido de comissão mensal de 10% sobre o valor dos fretes transportados. Aduz, ainda, que, caso o montante das comissões superasse o salário fixo, apenas as comissões seriam devidas. Assevera que a primeira vindicada vem descumprindo diversas obrigações contratuais, motivo pelo qual postula que seja declarada a ocorrência da rescisão indireta. Requer, ainda, o pagamento de diferenças de comissões (com a devolução dos descontos que entende indevidos) e repercussões, de horas extras e intervalo intrajornada suprimidos e reflexos, do intervalo interjonada e repercussões, do adicional noturno e repercussões, de diferenças do FGTS, mais multa rescisória de 40%, da indenização do seguro-desemprego, do 13.º salário e férias proporcionais e reflexos, de diárias, dos descontos de adiantamento e vales, plano de saúde, do tempo à disposição e repercussões, da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da retificação da CTPS e honorários advocatícios. Postula, outrossim, o reconhecimento da ocorrência de grupo econômico por coordenação entre a primeira, segunda e terceira rés. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por elas apresentadas, eletronicamente, com IDs 987568b (primeira e terceira reclamadas), b84cfe0 (segunda demandada) e 64d57ab (quarta ré), além de concedido prazo para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes acostados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.368.912,45, conforme petição inicial. Também foi designada perícia técnica contábil para apuração de diferenças remuneratórias e de jornada do autor, considerando os documentos anexados ao processo. O laudo pericial foi juntado aos autos por meio da peça de ID ccffe90, tendo o reclamante apresentado impugnação (ID 4334cc2), bem como a primeira e a terceira reclamadas (ID fc94d4b), com posterior prestação de esclarecimentos pelo perito (ID c0aaf9f). Na audiência cuja ata possui ID c403602, os litigantes dispensaram a produção de prova oral e o reclamante e a primeira demandada requereram o uso de prova emprestada. No caso, pela parte autora, o “1- ID. e83201e, Processo: 0000215-93.2022.5.06.0201, testemunha - EDSON ARAÚJO DE MEDEIROS; 2 - ID. 2b716d2, Processo: 0000610-81.2024.5.06.0212, transcrição no ID. 6279514, testemunha - DAVID DOS SANTOS LIMA MOURA; 3 - ID. df8642a,…

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