Processo 0001143-10.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001143-10.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0001143-10.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIANA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236937340, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Adriana Maria de Souza em face de Banco Pine S.A. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sustenta, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 941,96, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que, ao consultar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, identificado sob nº 0096097619, com previsão de 96 parcelas mensais de R$ 76,50 Aduz que já houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando aproximadamente R$ 5.584,50, decorrentes de contratação fraudulenta, sem sua anuência, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais Sustenta a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, bem como a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, requerendo, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-seque o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou duas ações contra o demandado, conforme abaixo listadas: 0001142-25.2026.8.17.2218(08/04/2026): ADRIANA MARIA DE SOUZA x BANCO DIGIO S.A. - 2ª Vara Cível 0001143-10.2026.8.17.2218(08/04/2026): ADRIANA MARIA DE SOUZA x BANCO DIGIO S.A. - 2ª Vara Cível 0001146-62.2026.8.17.2218 (08/04/2026): ADRIANA MARIA DE SOUZA x BANCO PAN S.A - 2ª Vara Cível 0001144-92.2026.8.17.2218 (26/01/2026): Adriana Maria de Souza X Banco Daycoval S/A – 1ª Vara Cível 0001145-77.2026.8.17.2218 (26/01/2026): Adriana Maria de Souza X Banco Pan S/A - 1ª Vara Cível 0001147-47.2026.8.17.2218 (08/04/2026): Adriana Maria de Souza X Bradesco Seguros - 1ª Vara Cível Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte…

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