Processo 0001143-12.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001143-12.2025.5.18.0102 RECORRENTE: COSTA MULTICANAL S/A RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOURADO PROCESSO TRT - RORSum-0001143-12.2025.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: COSTA MULTICANAL S/A ADVOGADO: NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOURADO ADVOGADO: ANGELA CRISTIANE DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA VERBA RESCISÓRIA. QUITADA. EXTIRPAÇÃO. Demonstrado processualmente que a reclamada pagou o salário integral do mês em que o reclamante pediu demissão, não prospera a condenação relativa ao saldo de salário desse período já quitado. Recurso da reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamada atende todos os pressupostos legais de admissibilidade. Dele conheço. MÉRITO RECURSAL DO SALDO DE SALÁRIO A sentença julgou improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de rescisão indireta e declarou que houve pedido de demissão no dia 26/07/2025. Condenou a reclamada a pagar saldo de salário de 26 dias, entre outras parcelas típicas de um pedido de demissão. A reclamada recorre contra o saldo de salário. Diz que "a sentença não determinou qualquer dedução ao deferir as verbas rescisórias. Fato esse que está gerando pagamento em duplicidade do saldo de salário". E diz que "elaborou o TRCT considerando como base o dia 27/08/2025, sendo indicado o pagamento de 27 dias considerado 01/08 a 27/08." Terminando, diz que "os dias laborados no mês 07/2025 foram efetivamente pagos". Aprecio. Antes, porém, faço uma breve digressão. O reclamante trabalha na reclamada desde 23/05/2022 e ajuizou a presente ação no dia 03/09/2025 afirmando que "o vínculo foi rompido por iniciativa do Reclamante, em 26/07/2025, mediante notificação de rescisão indireta". A inicial está instruída com um telegrama enviado pelo reclamante para a reclamada e que foi entregue no dia 28/07/2025, conforme id 239f66d, cujo teor é o seguinte: "EU CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOURADO (...) VENHO ATRAVES DESTA COMUNICAR QUE EM VIRTUDE DE INÚMERAS ILEGALIDADES COMETIDAS POR ESSA EMPREGADORA, PROPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO RESCISÃO INDIRETA DE MEU CONTRATO DE TRABALHO (...)". Na contestação, a reclamada afirmou que dispensou o reclamante por justa causa dia 27/08/2025 e trouxe TRCT no id 932c451 com discriminação das verbas rescisórias, apontando o valor líquido zerado. A motivação utilizada pela reclamada para a dispensa por justa causa foi abandono de emprego. Ora, abandono de emprego não houve, eis que a reclamada estava ciente de que o motivo da rescisão estava 'sub judice'. E o 'delay' (demora) de 39 dias entre o momento em que o reclamante deixou de trabalhar e o ajuizamento da ação não permite verificar abandono de emprego. Como o reclamante alegou descumprimento de obrigações contratuais, poderia permanecer ou não no serviço até final decisão do processo, na forma do § 3º do artigo 483 da CLT. E como o TRCT mostra que a reclamada não pagou nenhum valor ao reclamante, nada ali poderia ser objeto de dedução. Mas o fato juridicamente relevante para o processo é que a reclamada realmente comprovou ter pago ao reclamante o salário do mês de…
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