Processo 0001143-12.2026.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001143-12.2026.8.17.2670 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239894135 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em suma, que é pensionista junto ao INSS e que percebeu descontos indevidos em sua conta no valor de R$40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) mensais referente a um refinanciamento de empréstimo no valor de R$1.848,17, cujo saldo devedor renovado foi de R$1.667,90 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). O valor do empréstimo deve ser pago em 96 parcelas de R$40,51, totalizando a quantia de R$3.888,96 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) – contrato n°591582524. Contudo, ao ver o valor de R$1.667,90 na sua conta no dia 08/01/2026, a própria Autora fez a devolução da quantia não contratada no dia seguinte (09/01/2026), tendo em vista que não realizou a renovação de tal empréstimo. Em sede de tutela, pugnou pela suspensão dos descontos na pensão por morte da Autora, bem como depósito judicial da quantia debitada indevidamente da conta da Autora que até a presente data totaliza a importância de R$ 81,08, contrato de n° 591582524. Com a inicial, juntou documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 236546819). Manifestação da ré sobre o pedido de tutela (ID 238700291). Assim me vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a parte busca seja o réu compelido a suspender descontos em sua aposentadoria não autorizados. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela documentação apresentada pela parte autora, observa-se que há verossimilhança em suas alegações, já que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que, em tese, não autorizou. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica. Tutela Antecipada. Descontos em benefício previdenciário de associação. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Recurso da demandante. Alegação de desconhecimento da entidade, ilegalidade na cobrança e de que não pode arcar com a continuidade dos descontos indevidos até o julgamento final da demanda sem se comprometer financeiramente. Acolhimento. Presença de elementos aptos para possibilitar o deferimento da antecipação da tutela. Artigo 300 do CPC. Autora possui aposentadoria módica. Descontos contínuos representam danos à sua sobrevivência. Reversibilidade da medida em caso de…
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