Processo 0001143-18.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001143-18.2025.5.06.0014 RECORRENTE: RAYSSA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0ec93 proferida nos autos. ROT 0001143-18.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EDSON JORGE LEITE CAVALCANTI (PE18891) Recorrido: Advogado(s): RAYSSA PEREIRA DA SILVA JOAO ERIQUE MACIEL DO NASCIMENTO (PE45125) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 606cc99; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6200f8d). Representação processual regular (Id 20ff22a ). Ação de homologação de acordo extrajudicial. Custas recolhidas (Id aa76fdd, a509869). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXII, XXXVI, LV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 855-C, 855-D e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 421, 422, 425, 840 e 841 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso em tela, a ata da audiência telepresencial realizada em 29/10/2025 (ID 1a468a8) é elucidativa. A trabalhadora compareceu desacompanhada de seu patrono. Ao ser questionada pela Magistrada que conduzia o feito, a obreira prestou declarações reveladoras sobre a dinâmica da contratação de sua assistência jurídica. A Reclamante afirmou inicialmente que não foi informada sobre a necessidade de advogado e que quem a convidou para a audiência foi o advogado da empresa (Dr. Edson Jorge Leite). Após a negativa deste, a trabalhadora corrigiu-se, afirmando que fora o advogado Dr. João Henrique, mas pontuou expressamente que "a Sra. Daniela [preposta da empresa] passou o contato do advogado acima mencionado sendo que esse passou o link do processo". Diante deste cenário factual colhido diretamente da fonte, o Juízo de origem agiu com acerto ao negar a chancela judicial ao pacto. A indicação do advogado do empregado pela própria empregadora contamina fatalmente o pressuposto da independência jurídica. Quando a empresa arregimenta, sugere ou fornece o contato do advogado que irá "assistir" o trabalhador na transação, a exigência do art. 855-B da CLT é esvaziada. O profissional, nessa conjuntura, não atua como conselheiro autônomo do trabalhador, mas como uma peça de um procedimento pré-fabricado pela ré para dar ares de legalidade a uma rescisão. As razões recursais, baseadas nas manifestações posteriores do patrono da obreira (ID e1e27dd e ID 2887ad9), tentam justificar o ocorrido como "lapso de identificação" e confusão gerada pelo nervosismo. Os prints de WhatsApp (ID 4a31d56)…
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