Processo 0001143-28.2019.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001143-28.2019.5.09.0084 AUTOR: JUCEMARA CARVALHO RÉU: SERVIX PRESTADORA DE SERVICOS & PAISAGISMOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790cfdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ea88736. Curitiba, 07 de julho de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Diretor(a) de Secretaria DECISÃO 1. Atualize-se a conta, deduzindo-se os valores liberados ao ID af3a13b, ID 4f286cf e ID d85bf99 e requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de contas e aplicações financeiras porventura existentes em nome dos executados, até o limite da execução, com repetição programada da ordem de bloqueio nesse sistema por 60 dias. 2. Resultando negativa a diligência supra, e decorridos 45 dias úteis da citação sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à inclusão dos Executados no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, nos termos dos arts. 642-A e 883-A da CLT. 3. Após, proceda a Secretaria consulta através do convênio com o RENAJUD, para a averiguação da existência de veículos desonerados de propriedade das executadas. 3.1 - Havendo apenas veículo(s) onerado(s), não deverá ser efetuada nova restrição/bloqueio, por não vislumbrar o Juízo nenhum benefício à execução destes autos. 3.2 - Havendo mais de um veículo desonerado, INTIME-SE o autor, dando vista da pesquisa, para que indique o veículo que pretende penhorar, observando o valor em execução e a avaliação do veículo, que deverá ser previamente pesquisada pela Secretaria através da tabela FIPE, sem prejuízo de nova avaliação por Oficial de Justiça, à critério do Juízo, se necessário. 4. Indefiro o requerimento de consulta ao CNIB, pois trata-se de ferramenta em desuso por este juízo, tendo em vista que inexiste possibilidade de bloqueio parcial de bens através deste convênio. A sistemática de funcionamento desse convênio exige que os cartórios averbem a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis eventualmente pertencentes ao executado, o que poderia configurar evidente excesso de execução, causando ainda maiores embaraços processuais. 5. Sendo infrutífera a tentativa de penhora no Renajud, proceda-se a pesquisa de eventuais imóveis de propriedade dos executados, através do convênio SERPJUD. 6. Proceda a Secretaria consulta através do convênio CCS-BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -, a fim de verificar eventuais vínculos dos réus com outros CPFs ou CNPJs, nas instituições financeiras participantes do Bacen, identificando se os executados são ou já foram procuradores, responsáveis ou representantes legais de outro CPF ou CNPJ, ou vice versa. 7. Indefiro a penhora do faturamento das executadas, por se tratar de medida excepcionalíssima, ante as enormes dificuldades e custos envolvidos. 8. De fato, a penhora de faturamento da empresa exige a nomeação de administrador judicial com a fixação de seus honorários, tratando-se de medida aconselhável apenas em situações em que demonstrada a existência de faturamento capaz de satisfazer a execução sem o comprometimento do regular desenvolvimento das atividades da empresa. 9. Do contrário, a medida apenas onerará ainda mais a execução, sem qualquer benefício à satisfação dos credores nos presentes autos. 10. Por questões de efetividade e maior abrangência,…
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