Processo 0001143-28.2025.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001143-28.2025.5.10.0104
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0001143-28.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA BORGES E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001143-28.2025.5.10.0104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANÇA LTDA ADVOGADA: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA BORGES ADVOGADO: MATHEUS SOARES DA COSTA ADVOGADA: ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADA: BÁRBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADA: THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADA: PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADA: LARA PATRICIA FERREIRA BORGES ADVOGADA: IZABELLE FERREIRA ALVES   AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL   4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de decisão homologatória de cálculos, sob o fundamento de que o pronunciamento atacado possui natureza interlocutória e de que vigora, no processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto pela reclamada deve ser conhecido sem o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT; e (ii) estabelecer se a ausência de garantia da execução ou de penhora impede o conhecimento do recurso na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento exige, como pressuposto de admissibilidade, o recolhimento do depósito correspondente a 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. 4. A reclamada pretende destrancar agravo de petição interposto na fase de execução, mas não efetuou depósito recursal nem comprovou a garantia da execução por depósito em espécie ou penhora de bem. 5. A garantia da execução ou a penhora constitui pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. 6. A decisão homologatória de cálculos possui natureza interlocutória e, em regra, não desafia agravo de petição imediato, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 7. A ausência de preparo recursal e de garantia da execução configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto para destrancar recurso na Justiça do Trabalho exige o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. 2. A ausência de depósito recursal, de garantia da execução ou de penhora de bem configura deserção na fase executória. 3. A decisão homologatória de cálculos possui natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…

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