Processo 0001143-39.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001143-39.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001143-39.2025.5.12.0050 RECORRENTE: PAULO JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001143-39.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: PAULO JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0001143-39.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente PAULO JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO e recorrida TUPY S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA O recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de horas extras correspondentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual. Sustenta que a cláusula normativa autoriza a desconsideração de até 15 minutos anteriores e até 15 minutos posteriores, de forma individualizada, e não a soma de 30 minutos como limite único. Sem razão. A normas coletivas assim dispõem (p. ex. c. 35 da CCT 2024/2025- fl. 373): Não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa. Inicialmente, cumpre destacar que a validade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), cuja tese firmada dispõe que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria relativa a minutos residuais e tempo à disposição do empregador insere-se no campo dos direitos disponíveis, passíveis de flexibilização por negociação coletiva, conforme reconhecido tanto pelo STF quanto pelo próprio art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, a sentença de origem consignou que os apontamentos de diferenças de horas trabalhadas são todos inferiores a 30 minutos e não observam a autorização coletiva de desconsideração dos minutos residuais, razão pela qual o autor não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório. A redação da cláusula é clara ao prever que não será considerado como tempo de serviço o período "igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho". A conjunção "e/ou" permite a aplicação tanto isolada quanto cumulativa, de modo que o limite máximo total pode alcançar 30 minutos diários (15 + 15), quando verificada a ocorrência em ambos os extremos da jornada. De outro lado, ainda que se admita a interpretação restritiva…

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