Processo 0001143-48.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-48.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001143-48.2026.5.19.0005 AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a1cb8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Wanderson José da Silva em face da Massa Falida de Serede Serviços de Rede S.A., da Oi S.A. em Recuperação Judicial e da V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A., nos autos da reclamação trabalhista distribuída em 31.07.2026. Narra o reclamante que foi admitido em 06.01.2014 e dispensado sem justa causa em 19.12.2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 23.02.2026, sem receber as verbas rescisórias, e requer a concessão de tutela de urgência para determinar a execução das verbas rescisórias incontroversas, com o arresto dos valores mediante bloqueio de contas correntes da reclamada (#id:fd8571b). O pedido liminar foi veiculado na própria petição inicial, ainda sem manifestação da parte contrária, e o autor juntou, entre outros documentos, o termo de rescisão do contrato de trabalho (#id:7063ec0) e a decisão que antecipou os efeitos da falência da primeira reclamada (#id:2c47bbf).  É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito traduz-se na demonstração, em cognição sumária, de que a pretensão deduzida encontra respaldo em elementos objetivos capazes de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações. O perigo da demora, por sua vez, reclama a comprovação concreta de que a espera pela tutela definitiva exponha a parte a dano iminente, grave e de difícil reparação, ou comprometa a utilidade do provimento final. Ambos os requisitos devem estar demonstrados de forma cumulativa e à luz das provas já produzidas nos autos. 2.2. Análise do Caso Concreto 2.2.1. Da Probabilidade do Direito A narrativa da inicial sustenta que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que a primeira reclamada não teria efetuado o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual seriam devidas, de forma "incontroversa", as parcelas rescisórias básicas. Essa alegação, contudo, não se sustenta à luz da prova documental juntada pelo próprio autor. O termo de rescisão do contrato de trabalho (#id:7063ec0) registra a despedida sem justa causa em 19.12.2025 e discrimina o pagamento de saldo de salário, adicional de periculosidade, horas extras, DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional, totalizando R$ 14.056,65 brutos e R$ 13.189,49 líquidos, com termo de homologação no qual se consigna o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Assim, a premissa fática central do pedido liminar, qual seja, o não pagamento integral das verbas rescisórias, encontra contradição na prova documental dos próprios autos. As diferenças efetivamente pretendidas na inicial, relativas a produtividade, horas extras, sobreaviso, adicional noturno, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e…

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