Processo 0001143-50.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001143-50.2024.5.11.0002 RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA LIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ce8b879, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25121010313720900000015359715 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa por justa causa aplicada a empregado diagnosticado com transtorno psiquiátrico, após incidente de agressão, é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação do polo passivo não é cabível quando a documentação constante dos autos identifica adequadamente os dados da reclamada. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial, conforme os princípios da congruência e da adstrição, e em observância a decisões recentes do STF. A dispensa por justa causa aplicada a empregado acometido de esquizofrenia, em episódio de crise com sintomas psicóticos que culminou em agressão a colega de trabalho, mostra-se indevida, ante a ausência de vontade livre e consciente na prática do ato. A empresa, ao dispensar o empregado sob suspeita de simulação de sintomas, sem aguardar a conclusão de avaliação psiquiátrica, ainda que previamente encaminhada por indicação médica própria, atua de maneira negligente, assumindo o risco da reversão da justa causa. A multa do art. 477, §8º da CLT é devida no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme tese vinculante do c. TST. A conduta da empresa em dispensar empregado com transtorno psiquiátrico grave, sem aguardar diagnóstico médico, em razão de incidente de agressão, revela desprezo pela saúde do trabalhador e estigma em relação a doenças mentais, configurando ato ilícito e atentando contra a dignidade da pessoa humana. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT, considerando a natureza leve da ofensa, o grau de culpa da reclamada, a condição econômica das partes e o caráter inibitório da penalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos no percentual de 10% quando observados os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o regular trâmite processual. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa de empregado acometido de transtorno psiquiátrico grave, especialmente quando praticada sem a devida apuração clínica e diagnóstica, é nula por ausência de culpabilidade. A demissão de empregado com doença mental, configurando possível discriminação e atentado à dignidade humana, gera…
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