Processo 0001143-53.2023.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-53.2023.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001143-53.2023.5.19.0005 AUTOR: JAKSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 828ae1e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. A parte autora manifestou-se no #id:f493006 questionando o demonstrativo de liberações e os alvarás expedidos. Alega que foi surpreendida com a retenção de R$ 23.341,96 de contribuição previdenciária patronal sobre a última parcela do parcelamento judicial. Sustenta que a executada assumiu o compromisso de recolher as contribuições previdenciárias diretamente pelo eSocial (#id:9027834), o que gerou a expectativa de recebimento integral dos depósitos judiciais, sem deduções. Pede a retificação das ordens de pagamento ou a intimação da executada para responder por eventual saldo remanescente. A Secretaria prestou esclarecimentos na certidão de #id:194db96, detalhando os depósitos, as atualizações aplicadas, as retenções devidas e os valores transferidos aos credores. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. A insatisfação do autor decorre de interpretação equivocada sobre as regras do parcelamento da execução (art. 916 do CPC). A proposta da executada de recolher o INSS pelo eSocial não vincula o juízo nem afasta as normas de arrecadação judicial. Essa intenção inicial foi superada pelas decisões seguintes. No despacho de #id:71ec7b2, o juízo constatou que o depósito inicial não cobria as contribuições sociais e determinou o depósito complementar de R$ 9.290,79, totalizando o sinal de 30% sobre o valor total da execução (R$ 167.333,20). O montante de R$ 167.333,20 foi extraído da planilha de #id:468598c, composta por: a) R$ 129.576,51 de crédito líquido do reclamante; b) R$ 30.969,29 de contribuição previdenciária (INSS); c) R$ 6.787,40 de honorários sucumbenciais. Como as contribuições sociais estavam integradas ao parcelamento autorizado, os depósitos mensais já quitavam essa obrigação, sendo inviável exigir novo recolhimento pelo eSocial para evitar pagamento em duplicidade. Após o complemento do depósito inicial, o parcelamento foi deferido pelo valor total de R$ 167.333,20 (#id:f365f5b). Assim, cabia à Secretaria da Vara reter e recolher as contribuições previdenciárias diretamente dos valores depositados, em cumprimento às obrigações de arrecadação. 3. As informações do Setor de Pagamentos (#id:194db96) confirmam a correção dos cálculos. Com as atualizações, o valor da execução passou para R$ 174.120,60 (#id:2d57c15), o que exigiu um complemento de R$ 6.787,40 pela devedora (#id:00d13f8). Ao todo, foram depositados R$ 178.696,78 ao longo do parcelamento. Os depósitos mensais ocorreram entre novembro de 2025 e maio de 2026, conforme detalhado na certidão de #id:194db96, totalizando o montante necessário para a quitação da dívida e seus acréscimos. Diante da ausência de recolhimento previdenciário direto pela executada, a Secretaria procedeu aos recolhimentos devidos. O INSS cota do segurado (R$ 6.171,48) foi deduzido progressivamente dos créditos do autor. Já o INSS patronal (R$ 24.797,81) foi retido da última parcela, conforme as normas aplicáveis. Não há prejuízo ao exequente ou aos seus patronos. A planilha de #id:d1f4420 demonstra que foram liberados: a) R$ 91.764,23 líquidos ao reclamante; b) R$ 41.972,45 de honorários contratuais; c) R$ 13.990,82 de honorários sucumbenciais. A soma desses valores, acrescida das…

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