Processo 0001143-59.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001143-59.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: GEIZIANE DA SILVA CUNHA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aad780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista movida por GEIZIANE DA SILVA CUNHA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP, UNIDADE HOSPITALAR SANTA RITA LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado - 39 dias; - saldo de salário - 26 dias -13º salário proporcional 2/12 - considerando a projeção do aviso prévio; -férias proporcionais mais 1/3 - 7/12, considerando a projeção do aviso prévio; - férias vencidas mais 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025. -13º salário de 2025; -FGTS e multa de 40%; -multa do artigo 477 da CLT; Após o trânsito em julgado expeça-se alvará para habilitação da parte autora no seguro desemprego, observando os termos da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Sentença ilíquida. Custas processuais no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP - UNIDADE HOSPITALAR SANTA RITA LTDA
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