Processo 0001143-66.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001143-66.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001143-66.2025.5.09.0068 RECORRENTE: CHEIKH NDIAYE RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidade de regime de compensação, horas extras por tempo à disposição (troca de uniforme), acúmulo de função e o pagamento de honorários de sucumbência. A recorrente pretende a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pleitos inaugurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto à invalidade do regime de compensação; (ii) verificar se o pedido de horas extras por tempo à disposição configura inovação à lide; (iii) estabelecer se o exercício de atividades diversas configura acúmulo de função passível de plus salarial; (iv) determinar se a condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo conhecido o recurso que se limita a teses genéricas ou dissociadas dos fundamentos fáticos da sentença. 4. É vedada a inovação em sede recursal, sendo defeso à parte apresentar pedido ou causa de pedir que não integrou a petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 5. O exercício de múltiplas tarefas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da jornada, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não gerando direito a plus salarial. 6. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário cujo teor ignora os fundamentos fáticos da sentença, limitando-se a teses abstratas, padece de ausência de dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A formulação de pedido novo em sede de recurso ordinário, não ventilado na petição inicial, configura inovação à lide e impede o conhecimento da matéria pelo tribunal. 3. O desempenho de atividades diversas, contanto que compatíveis com a função contratada e realizadas na mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função para fins de acréscimo salarial. 4. A exigibilidade de honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos moldes da decisão proferida na ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…

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