Processo 0001143-69.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001143-69.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001143-69.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: POLIMEXE CONCRETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POLIMEXE CONCRETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, por meio do qual pleiteia seja declarada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - vedação da formalização de nova transação em decorrência da rescisão de acordo anterior -, liberando o sistema para novas negociações, ante a ameaça de lesão a direito líquido e certo constante no Edital PGDAU n.º 11/2025. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo que impede novas adesões pelo prazo de dois anos, com consequente liberação do sistema para novas negociações ou declaração da data da rescisão material como marco inicial da contagem do prazo de impedimento. Ainda, pugnou seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, que seus efeitos sejam suspensos de imediato. Em apertada síntese, sustentou a impetrante que: a) aderiu ao programa de transação tributária, administrado pela PGFN, realizando as negociações de n.º 6882025, 6926067 e 7014398, para parcelamento dos valores devidos em débitos inscritos na dívida ativa da União; b) a PGFN procedeu ao cancelamento automático das negociações, sob a alegação de inadimplemento de três parcelas; c) a disponibilização de comunicações na caixa de mensagens do e-CAC não pode ser considerada meio idôneo para o exercício do contraditório e da ampla defesa; d) com o cancelamento, seus débitos retornaram ao status de exigibilidade plena, impossibilitando a continuidade do pagamento parcelado nas condições especiais pactuadas anteriormente, restando apenas a opção do parcelamento convencional, que exige entrada mínima de 20% do valor total da dívida; e) a rescisão da transação acarreta, ainda, a imposição de um período de carência de dois anos para adesão a novas modalidades de transação com a PGFN; f) o início desse prazo deve ser contado a partir da rescisão material, e não da formalização da declaração de rescisão, o que geraria distorções práticas ao ampliar de forma artificial o período de vedação. Juntou documentos e procuração. Intimado, comprovou a impetrante o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. A concessão de liminar pressupõe o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni juris), qual seja, probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final (periculum in mora). Para a comprovação do primeiro dos requisitos, exige-se demonstração inequívoca da situação de fato que configura a causa de pedir da parte. "Nesse sentido, com a necessidade da prova pré-constituída na exordial (inicial), não há dilação probatória em mandado de segurança" (Fernando, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Ed. JusPodivm,…

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