Processo 0001143-72.2022.8.19.0026
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Incumbe ao magistrado promover a autocomposição (art. 139, inc. V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC). As partes transigiram, nos termos da petição ao ID.443/453, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda. As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais. Observe-se que, tratando-se de conciliação durante a fase executiva, a homologação da transação substitui o título executivo originário, ainda que a demanda inicial seja lastreada em título executivo extrajudicial, ocorrendo a extinção da obrigação originária. Dessa forma, eventual execução por descumprimento deverá observar as diretrizes do art. 513 e seguintes do CPC, mediante solicitação de desarquivamento dos autos. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Despesas processuais na forma do acordo. Em caso de omissão, as despesas serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais conforme acordado pelas partes. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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