Processo 0001143-78.2023.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-78.2023.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001143-78.2023.5.22.0002 AUTOR: LEANDRO NERES DOS SANTOS RÉU: LUCIMARA MARTINS SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d4179 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face de Aldair José da Costa Tavares, cônjuge da executada LUCIMARA MARTINS SILVA, porquanto o simples fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens não é suficiente, por si só, para justificar a responsabilização patrimonial do consorte. Ausente demonstração de sua participação na relação jurídica exequenda, de confusão patrimonial, fraude ou qualquer outra circunstância apta a autorizar a extensão da execução, não há amparo para o acolhimento da pretensão. Indefiro, igualmente, o pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada, por se tratar de medida executiva atípica, de caráter excepcional, cuja adoção exige demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas nos autos, além de suscitar relevantes dúvidas quanto à sua legalidade no caso concreto. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios às instituições financeiras, uma vez que a pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD já abrange o sistema financeiro nacional, revelando-se a diligência requerida redundante e desnecessária. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para pesquisa de eventual vínculo bancário entre a executada LUCIMARA MARTINS SILVA e sua filha Shirley, considerando que a procuração bancária anteriormente existente não mais se encontra vigente, de modo que a diligência pleiteada não se mostra apta a produzir resultado útil à presente execução. Registro, por oportuno, que a pesquisa de ativos via SISBAJUD permanece em curso. Por fim, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NERES DOS SANTOS

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