Processo 0001143-85.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001143-85.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001143-85.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JHENIFFER ALEXANDRA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b94ff proferida nos autos. DECISÃO  Vistos... Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela CAEX (#id:f55ab75). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora (#id:3450b07). Quanto ao débito da parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão exequenda, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. Pela presente decisão, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 142 a 144 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), dos honorários periciais diretamente na conta do(a) perito(a), cujos dados bancários podem ser obtidos com a Secretaria pelo e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br, e, dos demais valores, em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ----------------------------- R$ 70.507,66 Honorários sucumbenciais ao adv da autora --  R$ 10.576,15 Honorários periciais - médica -- R$ 2.576,52 Custas --------------------------------- R$ 222,24 (recolher em GRU) TOTAL em 30/06/2026 ........... R$ 83.894,55 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo…

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