Processo 0001143-87.2017.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-87.2017.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001143-87.2017.5.05.0026 RECLAMANTE: ELISEU ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e891fd4 proferido nos autos. Reporto-me ao item V da contraminuta de id c168bd1 para rejeitar o requerimento de id 9fce406, cuja destinação dos valores da adjudicação serão fixados a partir da tramitação do agravo de petição interposto.Retifiquem-se as cartas de adjudicação expedidos, observando-se o disposto no art. 877, § 2º, do CPC, conforme orientações detalhadas na manifestação de id f20898f, constando-se inclusive de forma expressa nas respectivas cartas a ordem para que o Oficial do 9º Registro de Imóveis de SP proceda ao registro da transferência de propriedade, independentemente da existência de indisponibilidades, uma vez que se trata de alienação judicial forçada, equiparada à venda em praça pública, onde o direito do adjudicatário (coproprietário) prevalece para fins de consolidação da propriedade, sub-rogando-se eventuais direitos de terceiros sobre o produto da avaliação (o valor depositado pela adjudicatária).As cartas ainda deverão ser instruídas com Cópia do Auto de Adjudicação, descrição completa do imóvel e da decisão de id 887d307.Ante as adjudicações perfeitas e acabadas, declaro insubsistente a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 154.103, registrado no 9ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, salientando-se que, nos termos do Provimento 4/2012, que consolida as normas da Corregedoria deste Regional, no seu artigo 110, o pagamento das custas cartorárias, quando devidas, por ocasião da inscrição ou registro da penhora, arresto ou sequestro de que trata tal Provimento, dar-se-á como determinado em norma específica da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Neste sentido, considerando-se o disposto no art. 1.006, § 2º, do Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia, cabe ao interessado na baixa do gravame de seus imóveis, não sendo beneficiários da gratuidade de justiça, que atendam a determinação de recolhimento das custas cartorárias correspondentes, devendo diligenciar perante o próprio cartório as diligências expressas no referido ofício, sem intervenção deste juízo. Este inclusive é o entendimento referendado mediante recente consulta à Corregedoria deste Regional, por meio do PROAD nº 19.145/2025.Conferindo-se status de ofício ao presente, remeta-se cópia ao juízo deprecado.A seguir, subam os autos ao TRT para processamento do agravo de petição.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE BARROS SANTOS - PAULA CRISTINA VASCONCELOS DE ARAUJO - SONIA MARIA BARROS SANTOS

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