Processo 0001143-88.2024.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0001143-88.2024.5.06.0002 EXEQUENTE: ADRIANO SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: ENGECLEAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a6a77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me à petição de Id. 7592b16 Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada ENGECLEAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, sob o argumento de ausência de apreciação dos embargos à execução protocolados sob o Id. b6fc9f1. Sem razão. Conforme se extrai do andamento processual, a executada já havia anteriormente oposto embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, nos termos da sentença de Id. 90935d9, datada de 14/08/2025. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a garantia da execução constitui pressuposto indispensável para a admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 884 da CLT. Não obstante, a executada, em manifesta reiteração de conduta processual inadequada, voltou a opor novos embargos à execução em 06/10/2025, novamente sem a devida garantia do juízo e, ainda, reproduzindo, em essência, as mesmas alegações anteriormente deduzidas. Ressalte-se que, caso insurgisse contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos, caberia à parte a interposição do recurso próprio (agravo de petição), e não a renovação sucessiva de embargos à execução, providência manifestamente incabível na sistemática processual trabalhista. No tocante à alegação de ausência de apreciação dos embargos opostos em 06/10/2025, verifica-se que, no despacho de Id. 857a409, este Juízo recebeu as manifestações das executadas como simples petições, promovendo, inclusive, a correção de equívoco quanto à ordem de bloqueio . Eventual ausência de menção expressa aos embargos da executada ENGECLEAN pode ter gerado dúvida à parte, o que ora se esclarece. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão de que os referidos embargos sequer comportam conhecimento, diante da ausência de garantia do juízo e da indevida reiteração de medida já anteriormente rejeitada. Assim, por economia processual e para evitar tumulto ao regular andamento da execução, recebo os embargos de Id. b6fc9f1 como mera manifestação, sem efeito suspensivo ou interruptivo, não havendo falar em sua apreciação como incidente processual autônomo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, por inexistir qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Prossiga-se com a execução. Intimem-se. RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGECLEAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - BORGES E FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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