Processo 0001143-92.2023.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001143-92.2023.5.09.0664 AUTOR: ERICK HENRIQUE CORDEIRO RÉU: EVERSON GUSTAVO LUIZ - INSTALACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cc39e proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os recursos foram julgados e devolvidos os autos a esta Unidade, relatando que: 1. Sentença proferida às fls. 416/431, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em face dos reclamadas EVERSON GUSTAVO LUIZ - INSTALACOES e EVERSON GUSTAVO LUIZ, ficando a reclamada IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA. condenada de forma subsidiária. 2. Recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada (fls. 440/450), sendo negado o provimento (478/494). 3. Recurso de Revista pela 3ª reclamada (fls. 529/549), sendo denegado seguimento (fls. 572/578). 4. AIRR interposto pela 3ª reclamada às fls. 588/597; sendo denegado seguimento (fls. 628/633). 5. Transitado em julgado em 17/04/2026 (fl. 688). CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 06 de maio de 2026. GIOVANA GABRIELY DA SILVA Estagiária. VISTOS, ETC. 1. Registre-se o início da fase de liquidação. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem o nome e a OAB do atual procurador habilitado a receber intimações, sob pena de se entender que é legítimo aquele já cadastrado nos autos. 3. REQUISITE-SE, via sistema AJ/JT, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito EDINELSON SILVA, relativos à PERÍCIA DE INSALUBRIDADE, no valor fixado em sentença (fls. 416/431), observada a limitação expressa no artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024. 4. Intimem-se os dois primeiros reclamados para que, em 10 (dez) dias, formalizem a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de assim proceder a Secretaria do Juízo. 5. Intimem-se também os dois primeiros reclamados para que, no mesmo prazo supra (item 4), forneçam a Comunicação de Dispensa e demais documentos necessários para habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego, sob pena de responderem, a título de indenização, com o valor indicado na preambular de R$ 5.737,60, tudo nos termos da sentença (fls. 416/431). 6. Considerando o teor da OJ EX SE 04, item X, do E. TRT - 9ª Região, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador VANDIR B. FERNANDES, já compromissado, que deverá apresentar o laudo em trinta dias, abatendo as custas já recolhidas (fl. 458 - ID ecac8b6). 7. Observe, oportunamente, a Secretaria a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, em conformidade com a ADI 5.766 do E. STF. (fl. 429). LONDRINA/PR, 07 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
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