Processo 0001143-92.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001143-92.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001143-92.2025.5.21.0016 RECORRENTE: LORENNA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G J T SOARES - ME E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001143-92.2025.5.21.0016 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: LORENNA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA - RN13896 Advogada: MANUELA RODRIGUES SILVA DANTAS - RN14184 RECORRIDO: G J T SOARES - ME Advogada: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve coisa julgada em relação à ação anterior, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, se a extinção do feito sem resolução de mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação repetia outra que já havia sido decidida por decisão transitada em julgado. 4. No processo anterior, a reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias, tendo o juízo analisado a natureza do contrato de trabalho e sua modalidade de extinção, concluindo pela improcedência dos pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 5. A sentença recorrida corretamente fundamentou que a questão da modalidade contratual foi a ratio decidendi para o julgamento dos pedidos na ação anterior, e que a decisão sobre a modalidade contratual não foi um mero obiter dictum, mas sim o fundamento que sustentou a improcedência dos pedidos. 6. Com efeito, a análise da causa de pedir e dos pedidos revelou que a ação pretérita buscava o mesmo resultado prático do processo ora analisado, com base na mesma relação jurídica de emprego e controvérsia sobre a forma de extinção contratual, estando presente a tríplice identidade entre as demandas, o que impede a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 502, 503, 504, 506 e 508; CLT, art. 769.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por LORENNA SILVA DE OLIVEIRA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de G J T SOARES - ME (reclamada principal) e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Assu, proferida pelo Juiz Substituto ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, arguida pelas Reclamadas GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI ARIDO - UFERSA, para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. REJEITAR o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Concedo à Reclamante os benefícios da…

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