Processo 0001143-92.2026.8.27.2715

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001143-92.2026.8.27.2715
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001143-92.2026.8.27.2715/TO AUTOR : FERNANDO DE ARAUJO SOARES ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Desse modo, a teor do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015, a tutela de urgência é gênero, a qual inclui duas espécies – a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), ou seja, pode antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. Conforme o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a redação do art. 300, caput, do CPC/2015 superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida, a teor do art. 300 do CPC/2015, quando houver: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou; c) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do Capítulo I, Título II, Livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Ressalta-se, que no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3, Novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Interessante lição de Didier Jr, Oliveira e Braga, sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito restou parcialmente evidenciada através dos documentos anexados com a inicial, os quais indicam fraude na compra efetivada através de cartão de crédito do autor. O perigo de dano também restou demonstrado, pois o indeferimento da medida poderá gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, considerando o elevado valor da fatura a ser quitada, além de que, se inadimplênte, incindirá juros e encargos, negativação do nome e restrição de crédito, circunstâncias que demonstram a urgência da medida. Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEFIRO o pedido de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade/cobrança do débito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente à operação realizada em favor de “S KAUANE DANTAS DINIZ”, incluindo a fatura com vencimento em 15/05/2026 e subsequentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Designe-se audiência conciliatória por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta…

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