Processo 0001143-98.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001143-98.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001143-98.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ANTONIO BARROS FILHO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8bfb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANTONIO BARROS FILHO, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reverter a justa causa em dispensa imotivada e condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) 39 dias de aviso prévio indenizado; b) Gratificação natalina proporcional de 2025 (05/12 – considerando a projeção do aviso prévio), tudo com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (05/12 – considerando a projeção do aviso prévio); d) FGTS com a indenização de 40%. e) Indenização por danos morais, no montante de R$ 7.590,00. f) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 09/05/2024 a 23/04/2025, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os depósitos mensais de FGTS e a multa compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, conforme Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída, sem justa causa do empregado, em 09/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias), observando-se como último dia efetivo de trabalho o dia 01/05/2025, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 536 do CPC, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de que a anotação seja realizada, de forma substitutiva, pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta decisão judicial no documento. Ante a modalidade de término contratual reconhecida (dispensa sem justo motivo), CONDENO a reclamada a entregar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para possibilitar a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para o requerimento a partir da entrega das guias. Caso o reclamante comprove nos autos a impossibilidade de receber as parcelas do seguro-desemprego por culpa da ré, caberá a esta indenizar o valor equivalente às cotas que seriam devidas, observados os limites do CODEFAT, que será liquidado e executado nos presentes autos. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais já fixados em R$ 3.000,00 (Id e87fd47). Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no…

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