Processo 0001144-02.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001144-02.2026.8.16.0026 Processo: 0001144-02.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.600,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO TURESSO CHEPANKS Polo Passivo(s): BLOW MARKETPLACE LTDA Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por GUSTAVO TURESSO CHEPANKS em face de BLOW MARKETPLACE LTDA, visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Considerando que inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à apreciação do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a parte promovente, em sua petição inicial (mov. 1.6), que em 6 de agosto de 2025 realizou uma aposta esportiva simples junto à plataforma da requerida, relativa à partida de futebol que ocorreria entre os times Atlético-MG e Flamengo. Aduz que a aposta foi registrada sob o ID5448651038, no valor de R$200,00 (duzentos reais) em uma odd (cotação) de 5.00, de modo que, em caso de êxito da aposta, receberia R$1.000,00 (mil reais), sendo R$800,00 (oitocentos reais) fruto da aposta. Afirma que a promovida cancelou unilateralmente a sua aposta, limitando-se a devolver o valor aplicado, tudo de forma injustificada. Sustenta que sua aposta (menos de 4.5 gols na partida) foi confirmada, tendo a partida apresentado o resultado de 1 a 0 para o Flamengo, de modo que faria jus ao recebimento dos frutos da aposta esportiva, não fosse a anulação indevida da aposta pela requerida. A parte promovida, em contestação tempestivamente apresentada (mov. 21.1), alega que a aposta da promovente foi registrada em 6 de agosto de 2025 às 14h58min, sendo que a partida de futebol somente ocorreria às 19h da mesma data. Aduz que a aposta foi anulada às 15h40min em razão de erro crasso e sistêmico na cotação do mercado específico, com consequente devolução do valor aplicado pela promovente. Afirma que a ocorrência de erro grosseiro, como ocorrido, afasta a obrigatoriedade de…
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