Processo 0001144-03.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001144-03.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: ALEXANDRE LOPES COSTA RECLAMADO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa1e0b proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte reclamante afirma que trabalhou para a parte reclamada de 16/01/2023 a 08/06/2026, prestando serviços nas dependências do Projeto S11D da Vale S.A., cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h15. Embora registrado como artífice, afirma que exercia atividades braçais pesadas na construção civil, o que incluía o uso diário de um martelete de 27 kg, transporte manual de cargas, movimentos repetitivos e longos períodos em pé. Afirma que essa rotina de intensa sobrecarga ergonômica resultou no desenvolvimento de lombociatalgia crônica e graves lesões na coluna vertebral, limitando severamente sua capacidade funcional. Alega que a parte reclamada foi omissa quanto às normas de saúde e segurança do trabalho (NR-17 e art. 157 da CLT), não forneceu auxílio mecânico ou rodízio de funções, não pagou o devido adicional de insalubridade e, por fim, o dispensou sem justa causa, deixando-a desamparada e sem o plano de saúde. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho), a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensionamento e os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A tutela antecipada configura-se como uma decisão judicial de caráter provisório e célere, cujo objetivo é permitir que a parte requerente usufrua antecipadamente dos efeitos que seriam alcançados apenas com o trânsito em julgado. Sua função primordial é conferir prontidão e efetividade à prestação jurisdicional definitiva. Conforme o Código de Processo Civil, a concessão deste instituto depende da apresentação de elementos que fundamentem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou risco à eficácia do resultado final do processo. Alternativamente, a medida pode ser deferida caso se identifique abuso do direito de defesa ou táticas protelatórias pela parte contrária. O magistrado realiza uma análise sumária (cognição não exauriente), buscando identificar a prova dos fatos que sustentam o direito pleiteado. A decisão baseia-se no convencimento judicial de que o direito em questão foi efetivamente violado ou está sob ameaça iminente. Além da plausibilidade jurídica, é indispensável o receio fundamentado de prejuízo irreparável ou a constatação de que a parte ré age com o intuito de retardar o andamento processual de forma manifesta. Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, o Poder Judiciário não deve conceder a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade, ou seja, quando a medida não puder ser desfeita caso a sentença final seja contrária à parte requerente. No caso vertente, não há elementos que evidenciem uma probabilidade do direito, sendo controversa a natureza acidentária da doença acometida pela parte autora, no que a instrução processual será indispensável ao deslinde de causa. Ausente um dos elementos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado. Ciência via DJEN. PARAUAPEBAS/PA, 15 de julho de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES…
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