Processo 0001144-07.2014.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001144-07.2014.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001144-07.2014.5.09.0660 AUTOR: NADIR APARECIDO ARANTES RÉU: MONTELUZ INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab649e proferida nos autos.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. Inicialmente, ressalto que as remissões às folhas do processo, feitas nesta Sentença, levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (Download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor ou o ID correspondente nos autos digitais.   I - RELATÓRIO EUCLIDES DE MOURA apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. 762/764, alegando a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente às fls. 768/771. É o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, cabível no processo trabalhista, deve ter por objetivo precípuo a análise formal dos aspectos do título em que se fundamenta a ação executiva, segundo dicção que se extrai do art. 618 do CPC. O mais deve ser relegado aos embargos à execução. Quanto ao prazo para oposição, inicia-se com o processo de execução e termina com o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução. Na presente exceção, a ré defende a extinção da presente execução em razão da prescrição intercorrente, cujo acolhimento ensejaria a extinção da própria execução. Merece conhecimento a impugnação oposta pela ré, vez que tempestiva e regularmente oposta.   DECIDO   III - FUNDAMENTAÇÃO   A embargante pugna pela extinção do processo sob a alegação de prescrição intercorrente do crédito obreiro. Sustenta a inércia do autor por mais dois anos após a intimação de suspensão do processo. Sem razão. O autor foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 31/05/2022, quando foi alertado sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em caso de silêncio; bem como sobre o início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT após tal período de suspensão (fls. 688). O requerimento de penhora de valores por meio do convênio Sisbajud apresentado em 06/06/2022 (fls. 690) foi indeferido (fls. 692) e em 17/06/2022 certificou-se o início da contagem do prazo estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 693). Após nova intimação para dar prosseguimento ao feito, em 14/02/2025 o reclamante novamente requereu a penhora de valores através do Sisbajud (fls. 701). Nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, o reclamante não ficou inerte, mas continuou a requerer a realização de atos de constrição os quais, entretanto, foram indeferidos pelo Juízo. A prescrição intercorrente apenas ocorre caso exista inércia do credor, em face de determinação judicial específica descumprida, o que não se verifica. A ausência de bens penhoráveis do executado, após diligências infrutíferas, por si só, não enseja a declaração de prescrição intercorrente. Ademais, eventual fluência do prazo prescricional, iniciado em 17/06/2022, foi quebrada com a nova intimação realizada em 10/02/2025, logo após a qual o reclamante manifestou-se pelo prosseguimento (em 14/02/2025), aliás, antes mesmo do suposto término do prazo prescricional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados