Processo 0001144-11.2011.8.10.0053

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001144-11.2011.8.10.0053
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001144-11.2011.8.10.0053 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor(a): JOSE ENILDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A Réu(ré): PEDRO DA SILVA VIANA e outros (3) Advogado do(a) REU: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado do(a) REU: TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG96343 DECISÃO 1. Relatório do Estado Atual do Processo Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada em 09/09/2011 por José Enildo Ferreira da Silva sobre o imóvel rural denominado Gleba Tabuleiro Alto II, situado na Fazenda Macacos, Município de São João do Paraíso/MA. A área usucapienda passou por sucessivas retificações ao longo do processo, estando atualmente definida em 99,9535 hectares conforme memorial descritivo e planta georreferenciada com ART registrada (ID 162592312). O feito foi retomado pelo despacho de 26/02/2026 (ID 173206100), que determinou a inclusão formal de Josimar Ferreira Viana no polo passivo e a tentativa de citação dos requeridos Evanilson e Josimar via aplicativo WhatsApp, com mandado de citação subsidiário em caso de insucesso. A certidão de 04/03/2026 (ID 173845499) confirmou que as Fazendas Públicas foram regularmente intimadas: a União manifestou desinteresse na causa (ID 82713411, fls. 32), enquanto o Estado do Maranhão e o Município de São João do Paraíso deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anterior (ID 82713411, fls. 63). A mesma certidão atesta que Evanilson Ferreira da Silva e Josimar Ferreira Viana já apresentaram contestação conjunta (ID 82713411, págs. 182-183), impugnada pelo autor (ID 82713411, págs. 188-200). No tocante à área usucapienda, a confrontante Fergumar – Ferro Gusa do Maranhão Ltda., após análise técnica do georreferenciamento apresentado pelo autor, confirmou expressamente que não há sobreposição entre a área pretendida e sua propriedade (Fazenda Fergumar – Bloco VI, Matrícula 2.757), sendo as áreas meramente confrontantes (ID 167311356). A Fergumar declarou, assim, que não possui interesse na demanda quanto à delimitação territorial. Consta, por fim, certidão de situação do mandado judicial de 09/07/2026 (ID 185313644) indicando pendência de cumprimento da diligência citatória. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Inclusão de Josimar Ferreira Viana no Polo Passivo O despacho de fls. 127/127v (ID 82713411, págs. 160-161) já havia determinado a inclusão de Evanilson Ferreira da Silva e Josimar Ferreira Viana no polo passivo, por serem autores de ações conexas sobre o mesmo imóvel rural, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Essa determinação foi reiterada pelo despacho de 26/02/2026 (ID 173206100), que ordenou à Secretaria Judicial a imediata inclusão formal de Josimar Ferreira Viana no polo passivo. Independentemente de a inclusão formal já ter sido efetivada pela Secretaria, verifica-se que Josimar Ferreira Viana, juntamente com Evanilson Ferreira da Silva, compareceu espontaneamente aos autos: constituiu advogado, outorgou procuração e apresentou contestação conjunta (ID 82713411, págs. 182-183), na qual impugnou expressamente os pedidos autorais, alegando exercer posse sobre a gleba há mais de trinta anos. Esse comparecimento espontâneo, com apresentação de…

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