Processo 0001144-19.2024.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001144-19.2024.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.778,00 Autor(s): JOÃO ARI RODRIGUES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débitos c.c. condenatória em danos materiais, morais e obrigação de não fazer”, proposta por JOÃO ARI RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que se trata de pessoa idosa, pobre e analfabeta funcional, beneficiária do INSS; que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais indevidos realizados pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 850897883-3, com limite supostamente disponibilizado de R$ 778,00, parcelas mensais de R$ 39,00, data de inclusão em 17/11/2015 e sem qualquer previsão de encerramento; que, não tendo realizado a referida contratação, promoveu a ação de produção antecipada de provas n.º 0000382-37.2023.8.16.0140, na qual a ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora; que, ao analisar o referido instrumento — supostamente celebrado no Município de Jaguaruna/SC —, a parte autora identificou fortes indícios de fraude contratual, consubstanciada na falsificação de sua assinatura; que, mesmo hipoteticamente considerada autêntica a assinatura, o negócio jurídico seria anulável por ausência de manifestação de vontade válida, requisito de existência do negócio jurídico; que desconhece se o valor foi ou não disponibilizado em sua conta corrente, uma vez que, nos autos do processo incidental, a ré deixou de informar a data do suposto crédito, tampouco apresentou documento hábil a comprová-lo; e que o contrato não prevê data de término para os descontos realizados sobre o benefício previdenciário, configurando descontos de caráter vitalício e, portanto, prática manifestamente abusiva, em afronta aos artigos 51, incisos IV e IX, e 52, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) a declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência do débito; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e 4) a condenação da parte ré em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Ademais, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com juntada de declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do Tema 1.061 do STJ; e c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.778,00. A petição inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2/1.9). Por decisão…
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