Processo 0001144-21.2025.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001144-21.2025.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0001144-21.2025.8.16.0031 GREICIANO JOSÉ HARTINGER, RG-9.217.853-6, brasileiro, filho de Dircélia Hartinger e João Baptista Hartinger, nascido em 18/09/1985, natural de Guarapuava/PR foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c a Lei 8.069/90, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 50.1). A denúncia foi recebida no dia 25.06.2025 (item 57.1), o réu foi pessoalmente citado (item 70.1) e apresentou resposta à acusação no item 78.1, através de defensora nomeada, sem arrolar testemunhas. Posteriormente, o réu constituiu defensora. Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (item 108.1). Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado, por entender estar devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (item 110.1), requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, fixação de pena mínima. É o relato do essencial. DECIDO. Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal promovida em face de GREICIANO JOSÉ HARTINGER em razão da prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade dos delitos ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (item 6.1); apreensão de arma de choque (item 6.2); auto de entrega de objeto (item 6.8). II. Da autoria e da adequação típica Na fase policial, iniciada por termo circunstanciado, o acusado GREICIANO JOSÉ HARTINGER relatou: Em Juízo, disse que estava saindo trabalhar de vigilante e de dentro do pátio pediu para se retirarem, porque sua esposa estava com gestação de risco e seus filhos não conseguiam dormir; eles debocharam da sua cara; o rapaz falou que ia na invasão buscar um pessoal para resolver o problema da sua casa; atravessou a rua e perguntou para ele o que estava falando ao ameaçá-lo; não deu choque; não usou o aparelho; Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA tirou o aparelho do uniforme e disse que se fosse até a invasão iria voltar para defender a família, mas acionou a máquina; pediu para eles se retirarem; chamou a polícia, mas disseram que não se enquadrava como perturbação do sossego; nunca tinha usado ela, tinha apenas para proteção; tem 1220 volts; se fosse um choque forte derrubava a pessoa. A vítima GABRIEL VOGT DUPEZAK relatou na fase de policial: Em Juízo, disse que estava com suas irrmãs e amigos, sendo Julia, Geovana, Ingrid e Kauan jogando vôlei; ele saiu com a roupa de segurança e uma balaclava e mandou parar de jogar vôlei; disse que não iam parar, porque estavam tranquilos; ele pegou uma arma de choque e colocou na sua costela; sua mãe viu ele o atingindo com o choque; ele colocou na sua costela umas 3 vezes; chegou a tropeçar na calçada; sentiu dor; não conseguiu reagir; ficou uma marca de queimado da maquininha na pele; ficaram assustados, não saíram mais para…

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