Processo 0001144-26.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001144-26.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001144-26.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: WILLAMES DE LIMA DAMASCENA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37056a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                      I - RELATÓRIO:   WILLAMES DE LIMA DAMASCENA e BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA., devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão de ID.  cd18b0e. Notificada, a embargada se manifestou. Autos conclusos, decido.                                                                                                                                  II - FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade.   O reclamante WILLAMES DE LIMA DAMASCENA alega que a sentença é omissa, pois não se manifestou sobre os pedidos de declaração de invalidade do banco de horas e de pagamento de dobras dos domingos laborados, bem como sobre a alegação de impossibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor sobre os créditos deferidos. Também aponta contradição acerca da valoração da prova produzida quanto ao salário pago por fora.   Por sua vez, a reclamada BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA afirma que a sentença é omissa, porque “deixou de enfrentar argumentos defensivos relevantes suscitados pela Reclamada, especialmente aqueles constantes da impugnação técnica de ID 2cc45dd e da manifestação aos esclarecimentos periciais, relativos à existência de PGR, fornecimento de EPIs, documentação ocupacional e medidas preventivas adotadas pela empresa”.   Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade.   No tocante ao primeiro ponto suscitado pelo reclamante, mediante simples análise da sentença embargada, vê-se que o reclamante confessou expressamente seu depoimento pessoal que não havia jornada extraordinária, declarando o desempenho de jornada de trabalho diversa daquela descrita na inicial. Por conta disso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.   Desse modo, a alegação da parte reclamante de ausência de manifestação judicial acerca invalidade do banco de horas beira ao absurdo.   Ademais, quanto às dobras dos domingos, vale ressaltar que no rol de pedidos da petição inicial, sequer consta o requerimento de pagamento de dobras por domingos laborados, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.   Em relação à omissão acerca da dedução dos honorários sucumbenciais e à contradição acerca da valoração da prova produzida quanto ao salário pago por fora, vejo que se trata de mero inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando sua ampliação e complementação para além do que foi efetivamente decidido.   Na mesma linha, quanto aos embargos da reclamada, razão também não lhe assiste.   Na sentença embargada consta expressa fundamentação acerca do acolhimento da conclusão do laudo pericial para reconhecer que as condições de trabalho da parte autora eram insalubres, sem a comprovação de fornecimento eficaz e completo de EPIs específicos para proteção térmica.   Na realidade, o conteúdo da peça deixa evidente que a intenção do embargante é de que seja reanalisado o direito aplicado. Entretanto, as hipóteses de cabimento dos…

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