Processo 0001144-31.2021.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001144-31.2021.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001144-31.2021.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: MANA CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a29594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se  afastar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas reclamadas, acolher a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Rosir Maria Alves de Abreu, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação à Sra Rosir Maria Alves de Abreu e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí (SINTSHOGASTRO) em face de R O T Lima Silva Eireli (Matisse Restaurante) e Mana Confeitaria Ltda - ME, em consonância com a fundamentação constante da presente decisão. Custas processuais sob a responsabilidade do sindicato autor, fixadas no importe de dois por cento sobre o valor atribuído à causa, cujo recolhimento fica expressamente dispensado, na forma do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em virtude da aplicação do microssistema de tutela coletiva, deixa-se de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do sindicato autor, face à ausência de comprovação de litigância de má-fé processual no decorrer do feito, mantendo-se a isenção de ambas as partes em relação a tal encargo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI

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