Processo 0001144-37.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001144-37.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001144-37.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: ELVIS ALVES FEITOSA DA CONCEICAO RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bed69 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT: 1. Tutela cautelar Pretende a(o) reclamante a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente para que seja determinado liminarmente o bloqueio de créditos da primeira empresa reclamada junto à segunda (EMSURB), para garantia das verbas rescisórias requeridas, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Trata-se da tutela provisória prevista no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Especializada, seja de natureza cautelar, assecuratória ou satisfativa, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, independentemente de demonstração deste último requisito, quando houver nos autos prova documental suficiente para comprovar as alegações fáticas ou os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, os documentos anexados e aliados aos fatos amplamente narrados e à procedência da reclamação, autorizam o deferimento da pretensão cautelar. Ante o exposto, defere-se a tutela provisória cautelar, determinando que a EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS proceda ao bloqueio dos créditos porventura existentes em favor da empresa BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, independentemente de entraves administrativos, até atingir o valor de R$15.470,21, colocando-o à disposição do juízo vinculado ao processo, em conta judicial no Banco do Brasil (agência 3611) ou Caixa Econômica Federal (agência 2750). Intime-se a segunda reclamada para cumprimento, no prazo de 10 dias. 2. Execução Considerando que os atos processuais, independente da forma determinada, são considerados válidos quando, realizados de outro modo, atendam a finalidade essencial; considerando que a reclamada BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA tem advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos, intime-se para cumprir a sentença, devendo comprovar a obrigação de fazer e pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 513, §2°, inciso I, do CPC ora aplicado ao processo trabalhista, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Valor do débito: R$15.470,21, conforme planilha Id #id:b4c9f32. Obrigação de fazer: a) providencie a baixa do contrato na CTPS do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; b) providencie o requerimento do seguro-desemprego do autor por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2026. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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