Processo 0001144-38.2016.8.10.0052

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001144-38.2016.8.10.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0001144-38.2016.8.10.0052 Acusado(s): ADILSON BRITO RODRIGUES Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ADILSON BRITO RODRIGUES dando como incurso na pena de homicídio em desfavor de Carlos Eduardo Costa. De acordo com a peça acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 09/05/2015, por volta das 19h30min, no Bar de Mariano, nesta cidade e comarca, o denunciado desferiu golpes de facão na vítima Carlos Eduardo Costa, atingindo lado direito do abdômen, os quais, por sua natureza e sede, foram à causa eficiente da morte do mesmo. Apurou-se que no dia, hora e local dos fatos, a vítima se encontrava no Bar do Mariano, tomando cerveja e jogando bilhar com alguns amigos, quando se iniciou uma discussão com o Sr. José Pedro Brito Rodrigues, em virtude da partida de bilhar, que gerou troca de agressões. Nesse momento, outras pessoas que frequentavam o bar tentavam acabar com a confusão. Em seguida, o denunciado ao verificar que se tratava de uma confusão envolvendo o seu tio de posse de uma facão atacou a vítima, desferindo golpes contra ele, os quais foram mortais. Inquérito Policial n° 0031/2016-1°DPC/PHO. Oferecida denúncia em 06 de Julho de 2016. Recebida denúncia em 07 de Abril de 2017 (pág. 85 do expediente n° 59300183). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de id n° 95037060. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada em 10 de dezembro de 2025 às 09h00min (termo e mídia de mov. 169694412), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. Audiência de continuação realizada em 03 de Junho de 2026 às 09h00min (termo e mídia de mov. 181956232), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das demais testemunhas e interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais de id n° 184364424 e pugnou pela impronuncia Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo à Fundamentação e Decido. Na espécie, não há preliminares, nulidades ou irregularidades processual a serem enfrentadas, razão porque não há impedimento para a análise do mérito. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que na sentença de pronúncia, é vedado ao juiz à análise profunda do mérito da causa, uma vez que o Juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, bem como dispõe o art. 413, caput, e § 1º, CPP que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência…

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