Processo 0001144-41.2023.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001144-41.2023.5.07.0015 RECORRENTE: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUELLE TEIXEIRA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001144-41.2023.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante e parcialmente procedente o pedido do reclamado, que foi condenado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão da reclamante, julgando improcedente o pedido de reversão para rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se é devida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, ao analisar o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, verifica que o pedido de demissão foi incontroverso, sem prova de vício de consentimento por pressão do reclamado, bem como que a autora tinha conhecimento da possibilidade de ajuizamento de ação de rescisão indireta. 4. É devida a multa do art. 477 da CLT, pois o reclamado não cumpriu a obrigação de entregar toda a documentação rescisória no prazo de 10 dias, conforme estabelecido pela Lei 13.467/17. 5. A condenação em honorários sucumbenciais da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em favor do patrono do reclamado, está de acordo com o art. 791-A da CLT, e deve ter sua exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É válida a sentença que reconhece a efetividade do pedido de demissão da reclamante, julgando improcedente o pedido de reversão para rescisão indireta, quando não há prova de vício de consentimento. 2. É devida a condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, quando não cumprida a obrigação de entregar a documentação rescisória no prazo legal. 3. É devida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, quando sucumbente em parte dos pedidos e beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 458, II; CLT, arts. 477, 483, 791-A e 832. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462, do TST; ADI 5766/DF. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO MATEUS LTDA.
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