Processo 0001144-41.2024.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001144-41.2024.8.17.2290 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FILHA MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Maria do Socorro Filha Medeiros em desfavor de Banco PAN S/A. A parte autora alegou, em síntese, que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um contrato de RMC sob o n. 771104684-2, no valor de R$ 1.790,00, com parcelas mensais de R$ 70,60, e um contrato de RCC sob o n. 774840991-4, no valor de R$ 1.914,00, com parcelas mensais de R$ 70,60. Ao final, requer que, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência dos contratos de n. 771104684-2 e 774840991-4, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais. A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 194548432). A parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ausência de documentos essenciais e a ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, afirmou que os contratos foram firmados pela parte autora, sendo que o contrato foi assinado a rogo pelo filho da autora, além de ter sido subscrito por duas testemunhas. Ainda, afirmou que a autora recebeu os valores decorrentes dos negócios jurídicos. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Em réplica constante no ID 196829972 a parte autora requereu a procedência da ação nos termos da exordial. Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, as partes não requereram a produção de provas complementares. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que a parte autora embora intimada, quedou-se inerte. Por sua vez, a parte requerida, intimada quanto à necessidade de produção de provas complementares, não requereu a produção de outras provas. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito está apto para julgamento. Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida. Em contestação, a parte requerida aduziu a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu. No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral. Além disso, diante da marcha processual já avançada, deve-se primar pelo julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. Assim, rejeito a preliminar apresentada. A parte requerida arguiu a inépcia da inicial, alegando que a parte adversária havia deixado de juntar certos documentos. Entretanto, tal alegação é alheia à arguição de inépcia da inicial, até porque a eventual ausência de documentos necessários para a análise do pedido tem implicações sobre o julgamento do mérito, cabendo ao julgador, no momento oportuno, analisar a documentação, à luz da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, rejeito a alegação de inépcia da inicial. Em contestação, a parte requerida…
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